quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Redução da Maioridade Penal na PEC da Segurança Pública

 



RESUMO

O presente artigo examina a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no contexto da denominada PEC da Segurança Pública, sob perspectiva constitucional, convencional, jurisprudencial e empírica. Analisa-se a controvérsia acerca da natureza jurídica do artigo 228 da Constituição Federal, a incidência do princípio da vedação ao retrocesso, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e dados estatísticos recentes sobre criminalidade juvenil no Brasil. O estudo confronta argumentos favoráveis e contrários à medida, defendendo que eventual alteração estrutural deve observar evidências empíricas, parâmetros internacionais de direitos humanos e coerência dogmática do sistema penal.

Palavras-chave: Maioridade penal. PEC da Segurança Pública. Controle de convencionalidade. Proteção integral. Estado de Coisas Inconstitucional.

ABSTRACT

This article examines the proposal to reduce the age of criminal responsibility from 18 to 16 years within the context of Brazil’s Public Security Constitutional Amendment. It analyzes constitutional debates, international human rights standards, Supreme Court jurisprudence recognizing the Unconstitutional State of Affairs in the prison system, and recent statistical data on youth violence. The study argues that any structural reform must be grounded in empirical evidence, international legal commitments, and doctrinal coherence.

Keywords: Criminal responsibility. Constitutional amendment. Human rights. Unconstitutional State of Affairs. Youth justice.

1 INTRODUÇÃO

A discussão acerca da redução da maioridade penal constitui um dos temas mais sensíveis da política criminal brasileira. A proposta recente de alteração do artigo 228 da Constituição Federal, inserida no debate da PEC da Segurança Pública, reacende controvérsia histórica envolvendo proteção integral, política criminal e limites do poder de reforma constitucional.

2 A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MAIORIDADE PENAL

Parte significativa da doutrina sustenta que o artigo 228 da Constituição Federal consagra garantia individual e, portanto, cláusula pétrea (NUCCI, 2023). Nesse entendimento, a inimputabilidade penal até os 18 anos integra o núcleo intangível da Constituição. Outra corrente, contudo, argumenta que a norma possui conteúdo de política criminal e poderia ser modificada por emenda constitucional, desde que não suprimida a proteção especial.

3 JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347/DF, a existência de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações estruturais de direitos fundamentais. Tal reconhecimento impõe reflexão quanto à expansão do encarceramento juvenil em ambiente institucional já declarado incompatível com a Constituição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 605 consolidou o entendimento de que a aplicação da lei penal considera a idade do agente à época do fato, reforçando a centralidade do critério etário no sistema jurídico brasileiro.

4 DADOS EMPÍRICOS SOBRE CRIMINALIDADE JUVENIL

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que jovens representam parcela significativa das vítimas de homicídio no país. Estudos do IPEA e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que adolescentes figuram com maior frequência como vítimas do que como autores de crimes letais, o que relativiza a tese da impunidade generalizada.

O Brasil já possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, superando 800 mil pessoas privadas de liberdade, segundo dados do CNJ e do Departamento Penitenciário Nacional. A ampliação do encarceramento juvenil deve considerar esse cenário estrutural.

5 CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL

A Convenção sobre os Direitos da Criança e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidam a proteção especial à pessoa em desenvolvimento. A redução da maioridade penal pode ser interpretada como retrocesso social, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

6 DISCUSSÃO CRÍTICA

A proposta de redução apenas para crimes violentos apresenta incoerência dogmática, uma vez que a imputabilidade é atributo da pessoa e não do fato praticado. Não se pode admitir imputabilidade seletiva conforme a gravidade do delito. Além disso, inexistem evidências empíricas conclusivas de que a redução da maioridade penal produza diminuição consistente dos índices de criminalidade.

7 CONCLUSÃO

A redução da maioridade penal exige debate técnico, baseado em evidências e em parâmetros constitucionais e internacionais. Antes de qualquer alteração estrutural, mostra-se imprescindível o fortalecimento do sistema socioeducativo, a efetiva implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a superação das deficiências do sistema penitenciário brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 605, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23. ed. São Paulo: Forense, 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2023.

IPEA. Atlas da Violência. 2023.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969.

ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989.


quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

DA IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

 Resumo

O presente artigo analisa a impossibilidade jurídica de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o famoso TCO, nos crimes de ação penal privada, com especial enfoque nos crimes contra a honra. Partindo da natureza jurídica do Termo Circunstanciado, examina-se a titularidade da ação penal privada e os limites da atuação da Polícia, demonstrando que, nesses casos, a atuação policial deve restringir-se ao registro do boletim de ocorrência, cabendo exclusivamente ao ofendido a iniciativa processual mediante queixa-crime. Conclui-se que a lavratura de TCO é compatível somente com crimes de ação penal pública de menor potencial ofensivo.

Palavras-chave:

Termo Circunstanciado. Ação Penal Privada. Crimes contra a Honra. Juizado Especial Criminal.

 

1 Introdução

A Lei nº 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Criminais com o objetivo de conferir maior celeridade à persecução penal das infrações de menor potencial ofensivo. Dentre os instrumentos criados, destaca-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência, concebido como procedimento simplificado em substituição ao inquérito policial, quando a pena máxima da infração penal cometida for inferior ou igual a 2 anos.

 

2 Natureza jurídica do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circunstanciado de Ocorrência possui natureza administrativa e integra a fase preliminar da persecução penal estatal. Trata-se de ato típico de Polícia, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, portanto, não há previsão legal de TCO para crimes de ação penal privada, cujo titular é o ofendido (vítima) e a peça inicial não é a denúncia do Ministério Público, mas a queixa-crime oferecida por meio de advogado particular ou defensor público do querelante ou ofendido.

 

3 Ação penal privada e limites da atuação estatal

Nos crimes de ação penal privada, a titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao ofendido, conforme dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. A iniciativa estatal é afastada, prevalecendo o princípio da disponibilidade da ação penal.

Nos termos dos arts. 30 do Código de Processo Penal e 100, §2º, do Código Penal, a ação penal privada é de iniciativa exclusiva do ofendido ou de seu representante legal, cabendo ao Estado atuação apenas subsidiária.

A atuação policial, nesse contexto, não pode extrapolar os limites da mera notícia do fato, ou seja, a Polícia registra apenas o Boletim de Ocorrência e não pode fazer TCO, sob pena de violação ao princípio da disponibilidade da ação penal privada.

 

4 Incompatibilidade do TCO com os crimes de ação penal privada

A lavratura de Termo Circunstanciado em crimes de ação penal privada mostra-se incompatível com a lógica do sistema acusatório, uma vez que pressupõe interesse estatal direto inexistente nessa modalidade de ação penal.

Os principais institutos do Juizado Especial Criminal como transação penal e suspensão condicional do processo dependem da atuação do Ministério Público, o que não ocorre nos crimes de ação privada porque o titular da ação é o querelante ou ofendido (vítima).

Ressalte-se que a ação privada permite, inclusive, o perdão, a renúncia e a perempção, institutos inaplicáveis e incompatíveis com o TCO, o que confirma a impossibilidade de lavratura de TCO nos crimes de ação penal privada.

A doutrina é firme ao reconhecer que:

“Não há sentido em instaurar procedimento cuja finalidade é viabilizar atos que não poderão ser praticados.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal)

A jurisprudência também tem reconhecido que:

“Nos crimes de ação penal privada, a lavratura de termo circunstanciado não substitui a queixa-crime, cabendo à autoridade policial apenas o registro do fato.” (TJSP, Apelação Criminal, entendimento reiterado)

 

5 Crimes contra a honra como exemplo e limite da atuação policial

Os crimes de calúnia, difamação e injúria constituem exemplos clássicos de crimes de ação penal privada. Nessas hipóteses, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, a atuação policial deve limitar-se ao registro do boletim de ocorrência.

Nesse sentido, vale frisar que a natureza da ação penal privada prevalece sobre o critério da pena, impedindo a lavratura de TCO.

Sendo assim, os crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal são, via de regra, crimes de ação penal privada, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, quando a pena não ultrapassa 2 anos, a respectiva ação penal não se inicia por meio de TCO, e sim, de queixa-crime.

Por outro lado, a fim de melhor esclarecer, a título de exemplo, a injúria qualificada com pena superior a 2 anos não é crime de menor potencial ofensivo, portanto, também não cabe TCO, mas a Polícia Judiciária Estadual ou Federal pode fazer o procedimento mediante inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, portanto, percebe-se claramente que em todos os crimes contra a honra não se procede por meio de TCO.

 

6 Conclusão

Conclui-se que a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia é juridicamente inadequado nos crimes de ação penal privada, devendo ser restrita aos crimes de ação penal pública cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pois, não faz sentido a Polícia lavrar TCO para crimes de ação privada, remeter ao Juizado Especial Criminal ou à Promotoria de Justiça e lá o procedimento ficar parado aguardando o ofendido (vítima) oferecer a queixa-crime, por meio de advogado particular ou defensor público, para dar início à ação penal privada.

 

Paulo César da Silva Melo

Policial Civil desde 2002

Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal


terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora

 

1. Introdução

O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora em janeiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membros de sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos e comportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interface entre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas com transtornos mentais graves.

 

2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil

A inimputabilidade exclui culpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional, mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medida pode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.

O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo a internação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos de inimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômios judiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando uma mudança de paradigma jurídico-sanitário. 

 

3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica

A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou na Lei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suporte psiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal política visou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa com transtorno mental à comunidade.

Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como o Instituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelos de internação. 

Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vazios institucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que, por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamento intensivo.

 

4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos

Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso após assassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duas residências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autor apresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundo familiares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido. 

Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado até o momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade de distinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornos mentais.

 

5. Desafios Jurídicos e Institucionais

5.1. Diagnóstico e Perícia Forense

A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramenta processual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora de perícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, sem adequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.

5.2. Medidas de Segurança e Sistema de Saúde Mental

Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende de mecanismos híbridos:

  • Internações em hospitais gerais com setor psiquiátrico;
  • Internações em unidades psiquiátricas voluntárias;
  • Tratamento em CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.

Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado a práticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa com transtorno quanto terceiros. 

5.3. Perigo à Sociedade vs. Direitos Fundamentais

A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamento adequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscos concretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:

  1. Diagnóstico forense célere e preciso;
  2. Estruturas de tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
  3. Políticas públicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.

 

6. A Decisão do STF sobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamento das chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeram infrações penais). 

6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade

Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Essa norma determina:

  • o fechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráter asilar, conhecidos como manicômios judiciários;
  • a transferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). 

Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientando a substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário e substitutivo. 

6.2. O Julgamento no STF

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionam a constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dos manicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos no SUS. 

No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relator Edson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da política antimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódia tornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que a execução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simples clausura. 

Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negou seguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando a validade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferência dos pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS. 

6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão

A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer a constitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que a internação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da integração social das pessoas com transtornos mentais. 

Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e de saúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação, substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial e políticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, a transição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sob pena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dos indivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.  

 

7. Conclusão

O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia a necessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado e funcional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivos clínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.

A história recente, incluindo o fechamento de modelos asilares e a supressão de referências a manicômios judiciais, mostra o esforço brasileiro em afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucional quando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.

A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:

  • justiça restaurativa e proteção social;
  • perícia psiquiátrica especializada;
  • políticas públicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
  • e um sistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto os direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.

Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito ao Estado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.

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