Blog destinado a temas da área jurídica e atualidades, com ênfase no âmbito penal e processual penal.
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
A Lei 14.688/2023, os militares e a Lei de Crimes Hediondos
segunda-feira, 10 de julho de 2023
TIPOS PENAIS CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR
Preliminarmente,
convém salientar que, apesar de a doutrina ensinar que apenas em caráter
excepcional a lei complementar pode criar infrações penais e cominar sanções no
Brasil, sob o argumento de que, em regra, somente a lei ordinária pode criar
tipo penal incriminador em razão do princípio da reserva legal.
Por outro lado, o
ordenamento jurídico vigente aceita tranquilamente a criação de crimes por lei
complementar porque o processo legislativo para elaboração desta é mais
rigoroso do que para lei ordinária, visto que a lei complementar exige qúorum
mais qualificado para ser aprovada.
Ademais, não podem
criar tipo penal incriminador os tratados internacionais ou convenções, a
Constituição Federal, nem as demais espécies legislativas infraconstitucionais,
apenas a lei ordinária e a lei complementar têm esse papel.
Embora outras
espécies normativas possam tratar de matéria penal em benefício do réu, não
podem criar infrações penais, cominar ou agravar sanções, entretanto, até a
presente data, alguns tipos penais entraram no ordenamento jurídico pátrio
mediante lei complementar.
O primeiro está
previsto no art. 25 da LC nº 64/90, chamada de Lei da Inelegibilidade, a saber:
“Art. 25. Constitui
crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título
público que o substitua.”
Esse crime deveria
estar, topograficamente, situado no Código Eleitoral, mas enquanto não for
revogado por outra lei, continuará vigente.
Saliente-se que a
doutrina aponta também a LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, como outra que criou crimes, a qual, embora não traga
os preceitos secundários (penas), o seu art. 73 dispõe o seguinte:
“As infrações dos
dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril
de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Portanto, conclui-se
que são raríssimos os casos em que o Parlamento brasileiro usou lei
complementar para criar infrações penais e cominar penas, apesar de que não há
nenhum óbice legal ou constitucional, pois o princípio da reserva legal exige
apenas lei em sentido estrito, nesse caso, pode ser lei ordinária ou lei
complementar.
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segunda-feira, 8 de maio de 2023
A contradição entre o direito ao silêncio e a aceitação do acordo de não persecução penal
O
artigo em tela apresenta, resumidamente, uma contradição do complexo sistema
jurídico-penal brasileiro, cujas normas e princípios se conflitam no caso de condicionar
a confissão da prática de crime à aceitação do acordo de não persecução penal.
Preliminarmente,
convém destacar que persecução penal não é sinônimo de ação penal, pois esta começa
com o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, visto que a
denúncia é a peça inicial necessária para deflagrar uma ação penal pública, destarte,
por óbvio, o acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal existe
justamente para evitar uma ação penal, e não a persecução penal.
Frise-se
que, caso seja aceito e cumprido o mencionado acordo pelo autor do fato, o
Ministério Público não oferecerá a denúncia, evitando-se uma ação penal, por outro
lado, a persecução penal já foi deflagrada com a investigação criminal a partir
da prática do delito, quando nasce o direito de punir para o Estado, sem falar
que a persecução penal engloba todas as fases desde a investigação até a
execução penal, então, o acordo não evita a persecução penal que já está em
andamento no ato do acordo.
Um
dos requisitos exigidos para se materializar o acordo é a confissão do autor do
fato, ou seja, mesmo que tenha exercido perante a autoridade policial o direito
ao silêncio, que pode ser exercido também perante a autoridade judicial, o autor
da infração penal deverá confessar o crime perante o representante do
Ministério Público, se quiser aceitar o acordo. Aqui está a contradição entre o
acordo sobredito e o direito constitucional ao silêncio, previsto expressamente
na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
respectivamente, no art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado” e no art. 8. 2. g: “direito de não ser
obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Perceba
que não pode uma norma hierarquicamente inferior à Constituição, no caso, o
Código de Processo Penal, condicionar a confissão da prática de um crime à
aceitação do acordo em comento, haja vista o direito de permanecer em silêncio
poder ser exercido perante o Juízo de Direito, sem nenhum prejuízo para o autor
do fato, ou seja, em uma fase mais avançada da persecução penal, que é a
audiência de instrução e julgamento, na fase judicial, o acusado pode ficar
calado e não responder as perguntas concernentes ao fato, por força do
princípio do nemo tenetur se detegere.
Ademais,
o ANPP, como é conhecido o acordo de não persecução penal, é um instituto de natureza
mista, penal e processual, que permite ao indiciado confessar o cometimento do
crime e sofrer as sanções propostas pelo Ministério Público, possibilitando,
assim, uma solução negociada no processo penal, é a chamada justiça negociada,
pela qual o investigado confessa o delito, submete-se às condições do acordo e,
após o cumprimento, tem extinta a sua punibilidade.
Ressalte-se
que o ANPP é proposto pelo Ministério Público no caso de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena inferior a 4 (quatro) anos, então, se o
indiciado preencher os requisitos e quiser aceitar o acordo, tem que confessar
formal e circunstancialmente a prática do crime.
Portanto,
o complexo sistema jurídico-penal brasileiro apresenta essa contradição, pois
se o indiciado quiser aceitar o acordo proposto pelo Ministério Público, é
obrigado a confessar a prática do crime, mesmo que tenha exercido o direito ao
silêncio perante a autoridade policial.
segunda-feira, 27 de março de 2023
A investigação criminal não é perseguição, ela é um meio de fazer justiça
O artigo em tela traz, resumidamente,
o motivo pelo qual a investigação criminal é uma forma de fazer justiça e não
de perseguir criminosos, pois é na fase de investigação que se pode concluir pelo
não indiciamento da pessoa suspeita da prática de infração penal.
Preliminarmente, convém destacar
que embora o ato de indiciamento seja privativo da autoridade policial, ou
seja, do delegado de polícia, outros órgãos de persecução penal também podem
investigar e encaminhar as peças de informação ao Ministério Público, que as analisará
tecnicamente e, a depender de cada caso, poderá promover o arquivamento, requisitar
novas diligências ou oferecer a denúncia.
Percebam que as investigações
criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público ou, por exemplo, por
uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não podem exercer o ato do indiciamento,
não podem indiciar pessoas, mas estando essas investigações nas mãos do representante
do Ministério Público, ele pode oferecer diretamente a denúncia ao Poder
Judiciário.
Fala-se muito em persecução penal
que, literalmente, significa perseguir, entretanto, a finalidade não é
perseguir, e sim, fazer justiça, pois veja que na fase de investigação o
delegado, o MP ou uma CPI podem concluir que a pessoa suspeita não é
responsável pelo fato objeto da investigação, portanto, não se investiga o
suspeito, investiga-se o fato, posto que o ordenamento jurídico penal
brasileiro adotou o direito penal do fato, e não do autor.
Por outro lado, se o delegado de
polícia, o representante do MP, uma CPI ou até o oficial militar que preside um
IPM – Inquérito Policial Militar, concluir que a pessoa suspeita é responsável pelo
fato investigado, havendo elementos informativos suficientes de autoria e prova
da materialidade, o Ministério Público oferecerá a denúncia que, quando
recebida pelo magistrado, inicia-se a ação penal, ou seja, o processo em
sentido estrito que deve seguir todos os ritos peculiares de cada caso, conforme
a legislação pertinente.
Portanto, verifica-se que é na
fase de investigação que ocorre a primeira oportunidade de constatar se a pessoa
suspeita é inocente ou não, fazendo justiça antes de remeter o procedimento
investigativo ao Judiciário ou ao Ministério Público, sem falar que também na
fase processual a pessoa suspeita pode ser considerada inocente por diversos
fatores no crivo do contraditório e da ampla defesa ou até exercendo a
plenitude de defesa nos casos de júri popular.
Ante o exposto, percebe-se
claramente a importância de as pessoas suspeitas comparecerem a todos os atos
para os quais forem intimadas na fase de investigação, pois é a primeira
oportunidade de analisar sua inocência ou sua culpabilidade, ademais, a chamada
persecução penal não acaba com a condenação, pois ainda existe a fase de
execução ou de cumprimento da sentença condenatória, que deve ser garantida
pela Polícia Penal nos estabelecimentos prisionais em se tratando de privação
da liberdade, mas quando a pena é restritiva de direito ou de multa cabe ao
próprio condenado e ao judiciário comprovar o cumprimento.
Por fim, repita-se que comprovada
a inocência na fase de investigação, certamente, o Ministério Público promoverá
o arquivamento do feito ou requisitará novas diligências antes de oferecer a
denúncia, justamente para evitar denunciar alguém sem elementos informativos suficientes,
por isso, a investigação criminal é um meio de fazer justiça no início da
persecução penal.
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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
O caso do jogador Robinho não é caso de intraterritorialidade
O
presente artigo jurídico traz, em suma, a hipótese de homologação de sentença
estrangeira para cumprimento no Brasil e a não aplicação do fenômeno da
intraterritorialidade no caso do jogador Robinho.
Vale lembrar que a
intraterritorialidade ocorre quando a lei estrangeira é aplicada a fato
cometido no território brasileiro, ou seja, aplicam-se normas internacionais a
fatos praticados dentro do Brasil.
A intraterritorialidade consiste em exceções
ao princípio da territorialidade, pois o Código Penal Brasileiro adota a
territorialidade temperada, então, essas exceções não se encontram no ordenamento
jurídico pátrio, mas estão previstas em convenções, tratados e regras de
direito internacional firmados pelo Brasil. Todavia, há dois casos clássicos
que são a imunidade diplomática e o TPI, a saber:
A imunidade diplomática consiste numa
prerrogativa que assegura imunidade para crimes de qualquer natureza cometidos no
Brasil, cujo agente diplomático (autor do crime) responderá de acordo com as leis
de seu país de origem. Essa imunidade é garantida pela Convenção de Viena, da
qual o Brasil é signatário.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é
uma corte independente e permanente que julga pessoas acusadas de crimes mais
graves de interesse internacional, como por exemplo, genocídio, crimes contra a
humanidade e crimes de guerra.
Por outro lado, no caso do jogador
Robinho, não há que se falar em intraterritorialidade, ou seja, não está sendo aplicada
a lei italiana a fato ocorrido no Brasil, e sim, a lei italiana foi aplicada a
fato ocorrido na própria Itália.
O que se está discutindo é a
possibilidade de homologação da sentença condenatória estrangeira para ser
cumprida pelo jogador no território brasileiro, haja vista o Brasil não admitir,
em regra, a extradição de brasileiro nato.
A Constituição da República Federativa
do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, dispõe que: “nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”; portanto, apenas o brasileiro
naturalizado pode ser extraditado.
Já o Código Penal Brasileiro, em seu
art. 9º, traz as possibilidades de homologação de sentença estrangeira para
cumprimento no Brasil, entretanto, NÃO FALA EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO,
a saber: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação
depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de
tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”
Destarte, não há previsão no
ordenamento jurídico brasileiro de cumprimento de sentença estrangeira
condenatória à pena de prisão, contudo, o Ministério Público Federal não viu nenhum
impedimento para que o ex-jogador Robinho cumpra no Brasil a pena de prisão pela
condenação da justiça italiana por estupro ocorrido na Itália.
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domingo, 8 de janeiro de 2023
Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis
O
presente artigo traz, em suma, a possibilidade de intervenção federal nos
Estados e no DF, quando violado algum princípio constitucional sensível, como,
por exemplo, o regime democrático.
Como regra, a constituição brasileira
proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal de acordo com o
art. 34, CF/88, porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol
taxativo previsto nos incisos de I a VII do aludido dispositivo, a Constituição
da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e
no DF.
Destaque-se o inciso VII do art. 34,
CF/88, trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber: a) forma
republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO; b) direitos da
pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
Um dos pressupostos materiais é a DEFESA
DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial e para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis,
previsão do art. 34, incisos VI e VII.
Já os pressupostos formais consistem no
Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e ANÁLISE DO REFERIDO
DECRETO QUE SERÁ SUBMETIDO AO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO DE 24 HORAS (art.
36, §1º).
Vale frisar que a tramitação do
processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36. A
decretação da intervenção dependerá: (...) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA
HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).
No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.
LEIA NA ÍNTEGRA PELO INSTAGRAM: @profpaulocesarmelo
segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito
O presente artigo traz, em suma,
uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a
criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Em 2 de setembro de 2022, foi
publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83)
criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais,
porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado
Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90
dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de
2022.
Perceba que o legislador nacional
revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para
substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o
Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as
que eram previstas na legislação revogada.
Tecnicamente, criou-se uma
legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais
gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias
prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o
argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.
A Lei 14.197/2021 também acrescentou
o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o
Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito
novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados
dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de
reclusão.
Porém, vale destacar que, nas
disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto
neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade
jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por
meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra
forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)
Ante o exposto, conclui-se que não
é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a
atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões,
aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política.
Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular
do Estado Democrático de Direito.
Para mais informações sobre
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segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Prazos para alteração das regras eleitorais
O artigo em tela traz um resumo sistemático dos prazos para alteração das regras eleitorais.
Preliminarmente, é cediço que o direito eleitoral possui seus princípios e regras peculiares, por isso, a Justiça Eleitoral é considerada especial.
Sabe-se também que não se pode alterar as regras eleitorais a bel talante, sem observância dos prazos legais e constitucionais, pois bem, a Resolução TSE nº 23.472/2016 regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização pelo Tribunal Superior Eleitoral de eleições ordinárias e dá outras providências.
A dita Resolução prevê que propostas de alterações das resoluções do TSE, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.
Verifica-se claramente a existência de prazos a serem obedecidos e que estão expressos no art. 2º da Resolução em comento, a saber:
“As instruções para regulamentação das eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:
I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;
III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;”
O § 1º do art. 2º da aludida Resolução dispõe que as alterações de que tratam os incisos I, II e III DEVERÃO ser editadas ATÉ O DIA 5 DE MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO e não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral (Lei 9.504/97). (grifo nosso)
Ainda de acordo com a resolução em análise, há o prazo para que as alterações das regras eleitorais entrem em vigor, conforme se vê nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º A modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e as alterações de que tratam o inciso V do art. 2º desta Resolução (em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral) entrarão em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência(CF, art. 16). (grifo nosso)
§ 1º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não obsta que o Tribunal, a qualquer tempo, altere a sua jurisprudência para as eleições que se realizarem APÓS UM ANO, contado da data da deliberação final do Plenário.” (grifo nosso)
Destarte, conclui-se que a legislação eleitoral é clara no sentido de não autorizar edição de resoluções, regulamentações ou quaisquer alterações nas regras eleitorais sem a observância dos prazos sobreditos, desse modo, qualquer inovação ou alteração na lei eleitoral fora dos casos supramencionados é considerada ilegal e inconstitucional.
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