sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 


1. Introdução

 

A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de controle da legalidade da prisão e de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa.

Está prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal (CPP), entretanto, a sua finalidade não é  apenas a análise formal do flagrante e a observância dos direitos e garantias constitucionais referentes à prisão, mas também nessa audiência é verificada a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Com o advento da Lei nº 15.272/2025, foi introduzido o §5º ao art. 310 do CPP, que dispõe sobre hipóteses que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, frise-se que o rol previsto no mencionado §5º é exemplificativo, facultando ao magistrado decretar a preventiva com base em outras hipóteses.

O presente artigo analisa essas novas diretrizes legais, contextualizando-as à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, com exemplos práticos de aplicação.

 

2. A Audiência de Custódia e o Controle Judicial da Prisão

 

A audiência de custódia decorre da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, além de encontrar fundamento nos tratados internacionais incorporados ao direito interno.

Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

1.Relaxar a prisão ilegal;

2.Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

3.Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.

A conversão, portanto, não é automática, pois exige fundamentação concreta e demonstração dos requisitos da prisão preventiva.

 

 

3. A Prisão Preventiva: Requisitos Gerais

 

A prisão preventiva está disciplinada nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo:

  • Prova da existência do crime;
  • Indício suficiente de autoria;
  • Necessidade para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação concreta e individualizada.

 

4. Circunstâncias que recomendam a conversão

 

O §5º do art. 310 introduziu rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva.

 

4.1. Reiteração de Infrações Penais

Texto legal: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente.

A reiteração delitiva revela risco à ordem pública. A doutrina majoritária entende que a habitualidade criminosa demonstra maior probabilidade de repetição da conduta delituosa.

Exemplo prático:

Um indivíduo é preso em flagrante por furto qualificado e consta nos autos que responde a três processos por crimes patrimoniais semelhantes. Ainda que não haja condenação transitada em julgado, a existência de múltiplos procedimentos pode indicar reiteração concreta, justificando a preventiva.

O STF admite que inquéritos e ações penais em curso possam fundamentar a preventiva, desde que não sirvam como antecipação de pena e estejam contextualizados com elementos atuais de risco.

 

4.2. Violência ou Grave Ameaça

Crimes cometidos com violência ou grave ameaça evidenciam maior periculosidade concreta.

Exemplo prático:

Em caso de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a violência real e o risco social concreto podem justificar a conversão em preventiva, sobretudo se houver indícios de que o agente integra grupo criminoso.

 

O STJ tem decidido que a violência concreta, e não apenas o tipo penal, deve ser demonstrada na fundamentação.

 

4.3. Liberação Anterior em Audiência de Custódia

Se o agente já foi liberado anteriormente em audiência de custódia por outra infração penal, salvo posterior absolvição, o fato pode indicar ineficácia das medidas cautelares anteriores.

Exemplo prático:

Indivíduo preso por tráfico de drogas é liberado com medidas cautelares. Dois meses depois, é novamente preso em flagrante pelo mesmo delito. A reincidência em curto espaço temporal evidencia descumprimento do compromisso judicial anterior.

 

4.4. Crime Praticado na Pendência de Inquérito ou Ação Penal

A prática de nova infração durante investigação ou processo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração.

Exemplo prático:

Réu responde por estelionato e, durante a instrução, é preso em flagrante por novo golpe com o mesmo modus operandi. A situação reforça o risco à ordem pública.

 

4.5. Fuga ou Perigo de Fuga

O risco à aplicação da lei penal é fundamento clássico da preventiva.

Exemplo prático:

Acusado preso por homicídio tentou evadir-se do local do crime e possui residência incerta. A ausência de vínculos e a tentativa concreta de fuga justificam a conversão.

A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta do risco, não bastando suposições genéricas.

 

4.6. Perigo à Instrução Criminal

A proteção da prova é fundamento legítimo.

Exemplo prático:

Acusado de violência doméstica tenta intimidar a vítima por mensagens após a prisão. A liberdade pode comprometer a coleta e integridade da prova, recomendando a preventiva.

 

5. Compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência

 

A conversão deve respeitar o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A prisão preventiva não pode assumir caráter punitivo.

Conforme leciona a doutrina processual penal contemporânea, a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, devendo o juiz examinar a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

 

6. Fundamentação Concreta e Controle Recursal

 

A decisão que converte o flagrante em preventiva deve ser:

  • Individualizada;
  • Baseada em dados concretos;
  • Proporcional e necessária.

A ausência de fundamentação idônea pode ensejar habeas corpus perante o tribunal competente.

 

7. Conclusão

 

O art. 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, fortalece a fundamentação da decisão judicial na audiência de custódia ao explicitar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva. Trata-se de rol exemplificativo, que dialoga com os requisitos tradicionais do art. 312 do CPP.

A correta aplicação da norma exige equilíbrio entre a proteção da sociedade, a segurança pública, e a observância das garantias constitucionais, evitando tanto a manutenção automática da prisão quanto a soltura irresponsável.


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Redução da Maioridade Penal na PEC da Segurança Pública

 



RESUMO

O presente artigo examina a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no contexto da denominada PEC da Segurança Pública, sob perspectiva constitucional, convencional, jurisprudencial e empírica. Analisa-se a controvérsia acerca da natureza jurídica do artigo 228 da Constituição Federal, a incidência do princípio da vedação ao retrocesso, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e dados estatísticos recentes sobre criminalidade juvenil no Brasil. O estudo confronta argumentos favoráveis e contrários à medida, defendendo que eventual alteração estrutural deve observar evidências empíricas, parâmetros internacionais de direitos humanos e coerência dogmática do sistema penal.

Palavras-chave: Maioridade penal. PEC da Segurança Pública. Controle de convencionalidade. Proteção integral. Estado de Coisas Inconstitucional.

ABSTRACT

This article examines the proposal to reduce the age of criminal responsibility from 18 to 16 years within the context of Brazil’s Public Security Constitutional Amendment. It analyzes constitutional debates, international human rights standards, Supreme Court jurisprudence recognizing the Unconstitutional State of Affairs in the prison system, and recent statistical data on youth violence. The study argues that any structural reform must be grounded in empirical evidence, international legal commitments, and doctrinal coherence.

Keywords: Criminal responsibility. Constitutional amendment. Human rights. Unconstitutional State of Affairs. Youth justice.

1 INTRODUÇÃO

A discussão acerca da redução da maioridade penal constitui um dos temas mais sensíveis da política criminal brasileira. A proposta recente de alteração do artigo 228 da Constituição Federal, inserida no debate da PEC da Segurança Pública, reacende controvérsia histórica envolvendo proteção integral, política criminal e limites do poder de reforma constitucional.

2 A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MAIORIDADE PENAL

Parte significativa da doutrina sustenta que o artigo 228 da Constituição Federal consagra garantia individual e, portanto, cláusula pétrea (NUCCI, 2023). Nesse entendimento, a inimputabilidade penal até os 18 anos integra o núcleo intangível da Constituição. Outra corrente, contudo, argumenta que a norma possui conteúdo de política criminal e poderia ser modificada por emenda constitucional, desde que não suprimida a proteção especial.

3 JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347/DF, a existência de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações estruturais de direitos fundamentais. Tal reconhecimento impõe reflexão quanto à expansão do encarceramento juvenil em ambiente institucional já declarado incompatível com a Constituição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 605 consolidou o entendimento de que a aplicação da lei penal considera a idade do agente à época do fato, reforçando a centralidade do critério etário no sistema jurídico brasileiro.

4 DADOS EMPÍRICOS SOBRE CRIMINALIDADE JUVENIL

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que jovens representam parcela significativa das vítimas de homicídio no país. Estudos do IPEA e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que adolescentes figuram com maior frequência como vítimas do que como autores de crimes letais, o que relativiza a tese da impunidade generalizada.

O Brasil já possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, superando 800 mil pessoas privadas de liberdade, segundo dados do CNJ e do Departamento Penitenciário Nacional. A ampliação do encarceramento juvenil deve considerar esse cenário estrutural.

5 CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL

A Convenção sobre os Direitos da Criança e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidam a proteção especial à pessoa em desenvolvimento. A redução da maioridade penal pode ser interpretada como retrocesso social, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

6 DISCUSSÃO CRÍTICA

A proposta de redução apenas para crimes violentos apresenta incoerência dogmática, uma vez que a imputabilidade é atributo da pessoa e não do fato praticado. Não se pode admitir imputabilidade seletiva conforme a gravidade do delito. Além disso, inexistem evidências empíricas conclusivas de que a redução da maioridade penal produza diminuição consistente dos índices de criminalidade.

7 CONCLUSÃO

A redução da maioridade penal exige debate técnico, baseado em evidências e em parâmetros constitucionais e internacionais. Antes de qualquer alteração estrutural, mostra-se imprescindível o fortalecimento do sistema socioeducativo, a efetiva implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a superação das deficiências do sistema penitenciário brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 605, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23. ed. São Paulo: Forense, 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2023.

IPEA. Atlas da Violência. 2023.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969.

ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989.


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