quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

DA IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

 Resumo

O presente artigo analisa a impossibilidade jurídica de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o famoso TCO, nos crimes de ação penal privada, com especial enfoque nos crimes contra a honra. Partindo da natureza jurídica do Termo Circunstanciado, examina-se a titularidade da ação penal privada e os limites da atuação da Polícia, demonstrando que, nesses casos, a atuação policial deve restringir-se ao registro do boletim de ocorrência, cabendo exclusivamente ao ofendido a iniciativa processual mediante queixa-crime. Conclui-se que a lavratura de TCO é compatível somente com crimes de ação penal pública de menor potencial ofensivo.

Palavras-chave:

Termo Circunstanciado. Ação Penal Privada. Crimes contra a Honra. Juizado Especial Criminal.

 

1 Introdução

A Lei nº 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Criminais com o objetivo de conferir maior celeridade à persecução penal das infrações de menor potencial ofensivo. Dentre os instrumentos criados, destaca-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência, concebido como procedimento simplificado em substituição ao inquérito policial, quando a pena máxima da infração penal cometida for inferior ou igual a 2 anos.

 

2 Natureza jurídica do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circunstanciado de Ocorrência possui natureza administrativa e integra a fase preliminar da persecução penal estatal. Trata-se de ato típico de Polícia, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, portanto, não há previsão legal de TCO para crimes de ação penal privada, cujo titular é o ofendido (vítima) e a peça inicial não é a denúncia do Ministério Público, mas a queixa-crime oferecida por meio de advogado particular ou defensor público do querelante ou ofendido.

 

3 Ação penal privada e limites da atuação estatal

Nos crimes de ação penal privada, a titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao ofendido, conforme dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. A iniciativa estatal é afastada, prevalecendo o princípio da disponibilidade da ação penal.

Nos termos dos arts. 30 do Código de Processo Penal e 100, §2º, do Código Penal, a ação penal privada é de iniciativa exclusiva do ofendido ou de seu representante legal, cabendo ao Estado atuação apenas subsidiária.

A atuação policial, nesse contexto, não pode extrapolar os limites da mera notícia do fato, ou seja, a Polícia registra apenas o Boletim de Ocorrência e não pode fazer TCO, sob pena de violação ao princípio da disponibilidade da ação penal privada.

 

4 Incompatibilidade do TCO com os crimes de ação penal privada

A lavratura de Termo Circunstanciado em crimes de ação penal privada mostra-se incompatível com a lógica do sistema acusatório, uma vez que pressupõe interesse estatal direto inexistente nessa modalidade de ação penal.

Os principais institutos do Juizado Especial Criminal como transação penal e suspensão condicional do processo dependem da atuação do Ministério Público, o que não ocorre nos crimes de ação privada porque o titular da ação é o querelante ou ofendido (vítima).

Ressalte-se que a ação privada permite, inclusive, o perdão, a renúncia e a perempção, institutos inaplicáveis e incompatíveis com o TCO, o que confirma a impossibilidade de lavratura de TCO nos crimes de ação penal privada.

A doutrina é firme ao reconhecer que:

“Não há sentido em instaurar procedimento cuja finalidade é viabilizar atos que não poderão ser praticados.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal)

A jurisprudência também tem reconhecido que:

“Nos crimes de ação penal privada, a lavratura de termo circunstanciado não substitui a queixa-crime, cabendo à autoridade policial apenas o registro do fato.” (TJSP, Apelação Criminal, entendimento reiterado)

 

5 Crimes contra a honra como exemplo e limite da atuação policial

Os crimes de calúnia, difamação e injúria constituem exemplos clássicos de crimes de ação penal privada. Nessas hipóteses, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, a atuação policial deve limitar-se ao registro do boletim de ocorrência.

Nesse sentido, vale frisar que a natureza da ação penal privada prevalece sobre o critério da pena, impedindo a lavratura de TCO.

Sendo assim, os crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal são, via de regra, crimes de ação penal privada, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, quando a pena não ultrapassa 2 anos, a respectiva ação penal não se inicia por meio de TCO, e sim, de queixa-crime.

Por outro lado, a fim de melhor esclarecer, a título de exemplo, a injúria qualificada com pena superior a 2 anos não é crime de menor potencial ofensivo, portanto, também não cabe TCO, mas a Polícia Judiciária Estadual ou Federal pode fazer o procedimento mediante inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, portanto, percebe-se claramente que em todos os crimes contra a honra não se procede por meio de TCO.

 

6 Conclusão

Conclui-se que a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia é juridicamente inadequado nos crimes de ação penal privada, devendo ser restrita aos crimes de ação penal pública cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pois, não faz sentido a Polícia lavrar TCO para crimes de ação privada, remeter ao Juizado Especial Criminal ou à Promotoria de Justiça e lá o procedimento ficar parado aguardando o ofendido (vítima) oferecer a queixa-crime, por meio de advogado particular ou defensor público, para dar início à ação penal privada.

 

Paulo César da Silva Melo

Policial Civil desde 2002

Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal


terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora

 

1. Introdução

O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora em janeiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membros de sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos e comportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interface entre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas com transtornos mentais graves.

 

2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil

A inimputabilidade exclui culpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional, mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medida pode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.

O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo a internação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos de inimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômios judiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando uma mudança de paradigma jurídico-sanitário. 

 

3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica

A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou na Lei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suporte psiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal política visou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa com transtorno mental à comunidade.

Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como o Instituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelos de internação. 

Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vazios institucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que, por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamento intensivo.

 

4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos

Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso após assassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duas residências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autor apresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundo familiares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido. 

Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado até o momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade de distinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornos mentais.

 

5. Desafios Jurídicos e Institucionais

5.1. Diagnóstico e Perícia Forense

A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramenta processual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora de perícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, sem adequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.

5.2. Medidas de Segurança e Sistema de Saúde Mental

Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende de mecanismos híbridos:

  • Internações em hospitais gerais com setor psiquiátrico;
  • Internações em unidades psiquiátricas voluntárias;
  • Tratamento em CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.

Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado a práticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa com transtorno quanto terceiros. 

5.3. Perigo à Sociedade vs. Direitos Fundamentais

A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamento adequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscos concretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:

  1. Diagnóstico forense célere e preciso;
  2. Estruturas de tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
  3. Políticas públicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.

 

6. A Decisão do STF sobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamento das chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeram infrações penais). 

6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade

Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Essa norma determina:

  • o fechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráter asilar, conhecidos como manicômios judiciários;
  • a transferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). 

Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientando a substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário e substitutivo. 

6.2. O Julgamento no STF

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionam a constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dos manicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos no SUS. 

No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relator Edson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da política antimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódia tornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que a execução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simples clausura. 

Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negou seguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando a validade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferência dos pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS. 

6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão

A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer a constitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que a internação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da integração social das pessoas com transtornos mentais. 

Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e de saúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação, substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial e políticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, a transição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sob pena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dos indivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.  

 

7. Conclusão

O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia a necessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado e funcional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivos clínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.

A história recente, incluindo o fechamento de modelos asilares e a supressão de referências a manicômios judiciais, mostra o esforço brasileiro em afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucional quando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.

A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:

  • justiça restaurativa e proteção social;
  • perícia psiquiátrica especializada;
  • políticas públicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
  • e um sistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto os direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.

Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito ao Estado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.

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